Furto

Paul-Charles Chocarne-Moreau, The Cunning Thief, 1931

Furto é uma figura de crime prevista nos artigos 155 do Código Penal Brasileiro, e 203º do Código Penal Português, que consiste na subtração de coisa alheia móvel para si ou para outrem, com fim de assenhoramento definitivo. No furto não há violência ou grave ameaça, que difere do roubo por haver a existência grave violência ou ameaça, segundo o disposto no artigo 157 do Código Penal Brasileiro.

Sujeito ativo - qualquer pessoa (quem furta), uma vez que é crime comum - o crime que pode ser praticado por qualquer pessoa.

Sujeito passivo - qualquer pessoa (quem é furtado). Este pode ser tanto a pessoa física, como a pessoa jurídica, pois esta também tem patrimônio.

Tipo objetivo: A ação física é a de subtrair, que significa retirar a coisa do legítimo possuidor contra a vontade deste.

Por coisa entende-se qualquer coisa corpórea com valor econômico, independentemente de ser tangível. Podendo ser também coisa corpórea apenas de valor sentimental bastando que faça parte do patrimônio, entendimento esse do grande penalista Nelson Hungria.

Líquidos e gases podem ser objeto de furto, desde que apreendidos, encerrados numa garrafa ou num tubo, por exemplo.

Direitos não podem ser objetos de furto, mas sim os objetos que o representam (títulos, por exemplo).

O ser humano não é coisa, portanto não pode ser objeto de furto, muito menos o cadáver, salvo o que pertence a alguém, como os cadáveres ou parte deles usados nas faculdades para pesquisa científica.

As coisas sem dono (res nullius), abandonadas e declaradas sem valor econômico (res derelicta) e as coisas comuns (ar, por exemplo) não podem ser objeto de furto. Entretanto o mesmo não se pode dizer das coisas perdidas ou esquecidas (no caso pode haver apropriação indevida ao invés de furto).

Por móvel, entende-se também aquilo que pode ser mobilizado; ao contrário do direito civil, o direito penal atém-se à realidade, posto que, o imóvel, desde que mobilizado, pode ser objeto de furto. (Ex. Frutos destacados de uma árvore).

Por alheia entende-se aquilo que não é do agente do crime. A elementar alheia, por exemplo, impede que o proprietário cometa furto contra sua propriedade em posse de terceiro (pode ocorrer no caso o crime de exercício ilegal das próprias razões).

Tipo subjetivo: Deve ser ressaltado que a descrição típica do crime de furto exige duplo elementos subjetivos: o dolo que consiste na vontade livre e consciente de subtrair a coisa móvel e a finalidade especial contida na expressão "para si ou para outrem".

Consumação - O crime se consuma no momento da inversão da posse, ou seja, no momento após a arrebatação, no qual o objeto material sai da esfera de guarda e vigilância do proprietário ou possuidor e passa para a do sujeito ativo do crime. Pode ocorrer, por exemplo, quando o criminoso engole uma pedra preciosa que acabou de furtar, ou quando ele consegue fugir do local.

Tentativa - Como crime material (tem ação e resultado) e plurissubsistente (a ação pode ser dividida em vários atos) o furto admite a forma tentada.

No direito brasileiro, a forma tentada só é admitida no flagrante próprio (aquele em que o agente é encontrado no ato). Já no flagrante impróprio e no presumido há crime consumado.


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