Governo do Distrito Federal

Governo do Distrito Federal


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Governo do Distrito Federal
Bandeira do Distrito Federal do Brasil.
Governo do Distrito Federal
Ibaneis Rocha, atual governador do Distrito Federal.
Início 1° de janeiro de 2019 até a atualidade
Organização e Composição
Tipo República
Governador Ibaneis Rocha
Vice-governadora Celina Leão
Poder Legislativo Distrital Câmara Legislativa do Distrito Federal
Partido Governador (MDB)
Vice-governadora (PP)
Secretários de Estado
Número 29 Secretarias
Mulheres 6
Homens 23
Estado na legislatura
Deputados de Situação
17 / 24
Deputados de Oposição
7 / 24
https://www.df.gov.br/

O Governo do Distrito Federal possui sua sede em Brasília e abrange a estrutura administrativa estadual, de acordo com o estabelecido pela Constituição Federal. De forma análoga ao Governo Federal, é composto por três poderes: o Executivo, o Legislativo e o Judiciário. O governador comanda o executivo estadual, o legislativo consiste da Câmara Legislativa e o judiciário tem como seu órgão máximo o Tribunal de Justiça.

A política e a administração do Distrito Federal distinguem-se das demais unidades da federação em alguns pontos particulares, conforme definido na Constituição do Brasil de 1988

  • O Distrito Federal rege-se por lei orgânica, típica de municípios, e não por uma constituição distrital. Acumula as competências legislativas reservadas aos estados e municípios, não vedadas pela Constituição.
  • O caráter híbrido do Distrito Federal é observável por sua Câmara Legislativa, mistura de Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal) e Assembleia Legislativa (Poder Legislativo Estadual).
  • O Poder Legislativo do Distrito Federal é exercido pela câmara legislativa, com 24 deputados distritais eleitos; sendo que o chefe do Poder Executivo é o governador.
  • Em virtude do caráter diferenciado dado pela Constituição ao Distrito Federal, o Governador do Distrito Federal atua como um misto de governador estadual e prefeito municipal, acumulando as competências executivas de estado e de município.
  • De fato historicamente o título do cargo era "Prefeito do Distrito Federal", no período histórico que o Distrito Federal era sediado na cidade do Rio de Janeiro (1889-1960), e posteriormente em quase toda a primeira década de Brasília como capital federal (1960-1969).

O Distrito Federal é pessoa jurídica de direito público interno, ente da estrutura político-administrativa do Brasil de natureza sui generis, pois não é nem um estado nem um município, mas sim um ente especial que acumula as competências legislativas reservadas aos estados e aos municípios, conforme dispõe o art. 32, § 1º da CF, o que lhe dá uma natureza híbrida de estado e município.

O artigo 32 da Constituição Federal de 1988 proíbe expressamente que o Distrito Federal seja dividido em municípios, sendo considerado uno. O poder executivo do Distrito Federal foi representado pelo prefeito do Distrito Federal até 1969, quando o cargo foi transformado em governador do Distrito Federal.

O poder legislativo do Distrito Federal é representado pela Câmara Legislativa do Distrito Federal, cuja nomenclatura representa uma mescla de assembleia legislativa (poder legislativo das demais unidades da federação) e de câmara municipal (legislativo dos municípios). A Câmara Legislativa é formada por 24 deputados distritais.

O poder judiciário que atende ao Distrito Federal também atende a territórios federais. O Brasil não possui territórios atualmente, portanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios só atende ao Distrito Federal.


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